Em conformidade com o inciso VI do artigo 69, Capítulo III, do Estatuto do Clube Naval (CN) e à vista das análises apresentadas pelos Conselheiros Relatores, este Conselho Fiscal é de parecer favorável à aprovação, por unanimidade, das Contas referentes ao mês de JUNHO de 2023 da SEDE, da Carteira Hipotecária e Imobiliária (CHI), do Plano de Aquisição do Clube Naval (PACN), do Departamento Esportivo do Clube Naval (DECN), do Departamento Náutico do Clube Naval (DNCN) e da Caixa Beneficente do Clube Naval (CABENA). Registra-se que os Relatores consignaram suas observações na alínea Golf - Considerações Gerais - de todos os Órgãos e/ou Departamentos da sua esfera de análise; Registra-se que três Entes Administrativos apresentaram déficit mensal, o CN-SEDE, a CHI e o DNCN. Em que pese o déficit no mês e no saldo acumulado no exercício, o resultado ainda não indica haver problema na execução orçamentária dos Entes em tela por ser o primeiro mês do exercício orçamentário e financeiro. Entretanto o CF observou que todos os Entes deficitários tiveram frustração da receita, em um comportamento duodecimal mensal de 8,33%, recomendando aos Entes, nessas situações, um ajuste na execução da despesa para buscar o desejável equilíbrio entre a receita e a despesa; O DECN, o PACN e a CABENA apresentaram uma posição superavitária no mês, e, por ser o primeiro mês do período orçamentário e financeiro, também no acumulado;

 

  O CF recomenda aos Entes Administrativos com autonomia Orçamentária e Financeira uma fiscalização nos recolhimentos e obrigações trabalhistas dos prestadores de serviço com mão de obra continuada, de modo a evitar que o CN seja acionado judicialmente em casos de não recolhimentos dessas obrigações trabalhistas;

 

  O CF vem destacando a necessidade da adoção de uma política formal para escolha de Escolas, Associações e/ou Entidades e de Pessoas Físicas que receberão doações do CLUBE, como forma de dar transparência e critérios para escolha de Entidade e/ou de Pessoa Física que as receberá;

 

  O CF recomenda também aos Entes Administrativos com autonomia Orçamentária e Financeira que cumpram o orçamento aprovado pelo CD, em especial os limites referentes às diversas rubricas componentes da DESPESA. O CF sugere aos Executivos dos Entes Administrativos que façam os ajustes necessários para o cumprimento desses limites. Ressalta-se, ainda, que a execução orçamentária deve obedecer à moldura temporal, aprovada no estatuto do Clube, de JUNHO do ano B a MAIO do ano B+1; e

 

  O CF consigna que no mês em análise foi alterada, pelo Departamento Financeiro, a apropriação do registro contábil dos rendimentos das aplicações financeiras, do regime de competência para o regime de caixa. As consequências dessa alteração não foram informadas por aquele Departamento.

 

  O Presidente do CF agradeceu a presença de todos e nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião.