Prezadas pensionistas, Cumprindo o previsto no art. 12 da Emenda Constitucional n 103, de 12 de novembro de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei n 13.874, de 20 de setembro de 2019 e na Portaria ME n° 300, de 13 de junho de 2019, a Marinha do Brasil, por meio do SVPM, fará o registro das pensões pagas pela Força em uma plataforma digital denominada e-Social. 

  Para tanto, faz-se necessário, dentre as diversas informações a serem registradas no e-Social, a inclusão do CPF do instituidor de pensão (Militar falecido) ao qual a pensionista se encontra vinculada. Tal exigência também consta das orientações do Tribunal de Contas da União (TCU), para registro dos atos no sistema e-Pessoal.

  Ao verificarmos os dados registrados no Sistema de Veteranos e Pensionistas da Marinha (SVPEM), em alguns casos, constatou-se que não existe o registro do CPF do instituidor de pensão (Militar falecido). 

  Por conta disso, este Serviço enviará, a partir do dia 29 novembro 2023, e-mail e SMS para tais pensionistas, a fim de instruí-las em relação às ações a serem tomadas Visando a remediar essa discrepância.

  Outrossim, participamos que, caso a pensionista receba o comunicado citado, solicitamos que busquem cumprir as orientações, tendo em vista que as mesmas impossibilitam o registro da pensão no sistema e-Social e tratam de irregularidades também apontadas pelo TCU, cujo não cumprimento poderá acarretar transtornos administrativos ou financeiro à atual pensionista, bem como a futuras concessões de beneficio, uma vez que um novo processo de pensão, por exemplo, por reversão, isto é, de mãe para a filha, apenas será possível mediante a apresentação do CPF do instituidor (Militar falecido).